A paz de Cristo e um ótimo dia, amados.
O assunto sobre o qual discorreremos hoje será quem são os verdadeiros pais, os que criam (os socioafetivos), ou os que concebem (os biológicos)?”.
A questão trazida à baila tem por base um caso julgado no Superior Tribunal de Justiça esta semana. O pai biológico, após saber da existência de uma filha, formalizou uma ação junto ao poder judiciário, na tentativa de ser reconhecido como verdadeiro e único pai e reaver o pátrio poder e assim obter o registro civil e a guarda da criança.
Antes de adentrarmos no caso em si, é necessário trazer alguns esclarecimentos sobre o que é paternidade socioafetiva e pátrio poder.
O que é paternidade socioafetiva?
É a convivência familiar, independente da origem do filho. Essa paternidade se caracteriza por duas realidades observáveis: a integração definitiva da pessoa ao grupo sociofamiliar e a relação afetiva tecida ao longo do tempo entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de filho.
O que é o pátrio poder?
Hoje, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a expressão pátrio poder deu lugar à à expressão poder familiar, mas o sentido é o mesmo: “o conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos”. O poder familiar assegura aos pais a guarda e o poder de decidir sobre várias questões relativas à vida civil dos filhos (menores de 18 anos). Isso significa que até atingirem a maioridade, os filhos não podem praticar determinados atos da vida civil sem a autorização dos pais. Estar sob o poder familiar implica, entre outras coisas, que os filhos devem obediência e respeito aos pais, os quais, por sua vez, têm o dever de sustentá-los e dar-lhes assistência moral, emocional e educacional.
Para a lei, não importa se os pais estão casados ou não, a responsabilidade em relação aos filhos é de ambos, e havendo qualquer obstáculo como o falecimento de um deles ou um impedimento (como a prisão), o outro genitor é quem exercerá o pátrio poder.
Quando não constar no registro (certidão de nascimento) o nome do pai, a mãe exercerá, sozinha, o poder familiar. Somente com a morte dessa mãe ou se ela praticar algum crime, um juiz poderá decidir tirar dela o poder familiar e nomear um tutor a quem será confiada a proteção e o amparo daquela criança.
Em caso de separação judicial ou divórcio dos cônjuges, se estes tiverem filhos menores de 18 anos, nada muda à questão do poder familiar. O que será revisto nesse caso é a guarda desses filhos, para determinar com quem eles vão morar, qual a frequência das visitas por parte do pai que não detém a guarda e o valor da pensão alimentícia a ser paga. Mas pai e mãe continuam responsáveis juridicamente por seus filhos.
É muito comum as pessoas imaginarem que somente aquele pai que paga a pensão tem o dever de sustento e que o que tem a guarda decide sobre a educação. Mas não é isso que a lei estabelece. Ambos os pais têm o direito e o dever de educar os filhos; ainda que sejam separados, podem decidir juntos sobre questões que envolvem a vida de seus filhos.
O poder familiar se extingue com a morte dos pais ou do próprio filho e quando os filhos completam 18 anos ou são emancipados após os 16 anos. Outro caso de término do poder familiar é a adoção. A criança adotada deixa de ter qualquer vínculo com os pais biológicos e passa a ter com os pais adotivos, detendo estes o poder familiar sobre ela.
Se as obrigações dos pais para com os seus filhos não forem observadas, poderá ocorrer a perda do poder familiar, e a pessoa deixa de ser considerada pai ou mãe daquela criança por decisão judicial.
Após os esclarecimentos sobre poder familiar, percebemos que a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. Em outras palavras, como diz um antigo dito popular pai é quem cria.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, no caso do pai biológico que buscou por meios judiciais obter o poder familiar sobre seu filho, o STJ, em sua Terceira Turma, após sete anos de disputa judicial, decidiu que o registro civil da criança deveria permanecer com o nome do pai afetivo e, por conseguinte, o poder familiar também permaneceria com este. Os Ministros proferiram seus votos (decisões), afirmando que a filiação socioafetiva prevalece sobre o vínculo biológico, pois, no caso em questão, atendia melhor aos interesses da criança.
O processo em primeira instância foi extinto sem julgamento de mérito, por julgar ilegítimo o pai biológico propor a ação. Mas o juiz concedeu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mas no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas dele, por isso não ter sido solicitado pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade de o pai biológico propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio Código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem a autenticidade do registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade do registro caso saiba da existência de um filho registrado em nome de outra pessoa como pai. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso citado, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve o comportamento de pai legítimo na vida social e familiar daquela criança, desde a gestação até os dias atuais. Ele sempre agiu como pai atencioso, cuidadoso e demonstrou ter um profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda também demonstrou o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era o pai biológico dela, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico, para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
Em suma, as decisões judiciais levaram em conta não apenas os laços sanguíneos, mas, sobretudo, o pleno exercício do dever de um pai e avaliou se suas atitudes eram condizentes com a função.
A Palavra de Deus declara em Provérbios 22.6: “Instrui o menino no caminho em que deve andar, e, até quando envelhecer, não se desviará dele”. Quer como pais, que rcomo filhos, sejamos bênção uns para com os outros!
Por meio do sacrifício de Jesus, Deus nos redimiu do pecado e da morte eterna e adotou-nos em sua família, fazendo de nós Seus filhos e coerdeiros com Cristo do Seu Reino. E nosso Pai celestial exerce bem Seu direito e poder sobre nós, sustentando-nos e dando-nos assistência em todas as áreas da nossa vida.
Que possamos, como bons filhos, ouvir a Sua voz, obedecer-lhe e fazer a Sua vontade, para usufruirmos do melhor de Deus, no céu, por toda e eternidade, bem como agora, no mundo em que vivemos.
Que a presença de Deus seja sentida por nós todos os dias até a consumação dos séculos!
A paz de Cristo!
Dr. Josué S.Sobrinho
Advogado Especialista em Direito de Família e do Trabalho
Há 16 anos atrás tirei o nome do meu pai e coloquei o do meu padastro, porém meu padrasto faleceu, posso voltar a ter o nome do meu pai?
olá gostaria de tirar uma dúvida, fui criada pelo meu padrasto, desde que nasci,mas não fui registrada no nome dele,gostaria de saber se tenho os mesmo direitos de um filho biológico,obrigado
Dr. tenho 19 anos,meu pai biológico nunca me aceitou,foi uma besteira que minha mãe fez,até aí tudo bem ,ela conheceu um homem que ela namorou e acabou me registrando mais também sumiu,eu nunca o vi,depois ela casou com meu padrasto mais nós nunca nos damos bem. Então com quatorze anos conheci um casal que ficou sabendo da minha história e ele que aprendi a chamar de pai,mais o problema é que ele é apenas 8 anos mais velho do que eu. A lei não me dá nenhuma possibilidade de acontecer uma adoção
Dr. fui casada, separei, dai tive um filho o qual o pai nunca falou em registrar, emboras ele tinha certeza que era filho dele, a principio queria que eu fizesse o aborto. Passado um tempo conversei com meu ex-marido e ele concordou que eu o registrasse em seu nome. Os dois pais morreram e hoje o mmeu filho quer anular o registro para ser registrado com o nome do pai verdadeiro. Isso é possível?Na verdade ele quer ter direito a herança uma vez que eu não tenho nenhuma condições financeira.
Sou casada com Washington, em setembro de 2012 ele ficou sabendo que tinha uma filha de 17 anos, fiquei muito feliz e resolvemos dar uma mesada a ela no valor de $100,00 todo més, mas sua mãe vem nos ameaçando de colocar meu marido na justiça alegando mas dinheiro, sendo que ela é registrada por outro pai. Como devemos proceder com este assunto. Me ajude a ajudar o meu marido.
Gostaria de saber como está a possibilidade de retirada do nome do pai biológico que não prestou assistência moral, afetiva e financeira à criança que agora tem 20 anos e quer ter o nome do seu padrasto na certidão de nascimento retirar o sobrenome do pai biológico.Obrigado.
ola!
DR. JOSUÉ S. SOBRINHO, gostaria que o senhor me orientasse em algumas duvidas que tenho em relação a minha filha. se pudessemos trocar e- mails seria melhor. aguardo respostas thata_94@hotmail.com
tenho um filho de 17 anos como ganhei ele quando era menor nao pude registralo sempre quis manter contato mas a pessoa que o registrou o afastou de mim.gostaria de saber o que faço .ela me disse que no cartorio disse que tinha ganhado ele em casa.de certo levou algumas testemunhas.
A paz do Senhor.. me ajuda por favor, minha filha tem 6 anos e foi adotada pelo meu esposo que hoje estamos nos divorciando
Agora ele não mais quer assumir o papel de pai dela e preciso urgente contar a verdade pra ela, como eu faço isso sem prejudicar a criança? e ele não tem nem uma obrigação com ela por ser filha somente de criaçao? fico no aguardo da resposta . obrigada
Eu tenho uma amiga que tem um filho adolescente, juntos, nós decidimos que sou o pai sócio-afetivo do garoto por razões de convivência familiar estabelecida há mais ou menos um ano e meio… O pai biológico nunca quis saber do garoto desde o seu nascimento. Eu e o garoto temos um laço afetivo muito forte. Eu o oriento, educo, dou afeto, e uma pequena pensão… Como devemos proceder neste caso?
Por favor gostaria de saber se minha filha de 9 meses tem o direito da penão do pai biológico?
Sendo que ela ja é registrada pelo o meu atual companheiro que é pai por consideração ?
Obrigada sueli….
Boa noite.
gostaria de tirar uma dúvida:minha esposa foi cuidada por seu tio-avô desde os sete anos de idade.
Por ignorarem o registro de adoção,não o fizeram.Ouvi dizer que também colaborou o fato de terem mais de 65 anos na ocasião.Agora já falecidos,poderá ela requerer junto a vara da familia o reconhecimento de paternidade?
Abços.
Gostaria de saber se é cabível, com a existência do “nome social” (apesar de ser específico para homosexuais), a utilização pelo menor do sobrenome do pai afetivo, é claro com a sua autorização por escrito
Gostaria de questionar a destituição do Poder Familiar, pois ao que me pareceu o Dr. Josué informou que o mesmo se extingue com a maioridade, a morte dos pais ou por adoção.Entendo que o Poder Familiar só se extingue através de ação judicial. Morte dos pais e maioridade não extinguem o Poder Familiar, uma vez que se mantém todos os direitos advindos da filiação.A maioridade extingue a guarda parental uma vez que os filhos a partir de 18 anos são considerados responsáveis pelos seus atos.
Gostaria de saber como está a possibilidade de retirada do nome do pai biológico que não prestou assistência moral, afetiva e financeira à criança e a mãe, juntamente com o padrasto, quer retirar o nome do pai e colocar o nome do padrasto como o verdadeiro pai. Obrigado.
Ainda ne3o sou avf3, mas sou Tivf3 de seis maravilhas, em ve9spera de sete, agora em Agosto. c9 tolttmenae diferente, eu sei disso, pois ainda trabalho e tenho a mesma vida corrida de meus sobrinhos. Mas tenho dois filhos: uma menina que nasceu do meu corae7e3o e um menino que nasceu da minha barriga e gostaria de deixar uma queste3o que meu Pai ficou te3o atrapalhado depois que falou em um almoe7o de Domingo, com todos presentes levantou, ele foi claro e objetivo: eu ne3o sabia como era bom ter neto de filha.. nessa e9poca e ate9 os dois( Mame3e e Papai) irem embora, eles e9 que ficavam com meus dois filhotes.Deixo aed para voceas, Avf3s avaliarem a opinie3o do meu Pai, que minha Me3e ria e balane7ava a cabee7a, mas ne3o dizia que ne3o.
Quem sabe se ele ne3o estare1 a ouvir esta mfasica que lhe ofereces.c9 bom ne3o esrqeceumos que eles vivem uma vida diferente mas mais completa que a nossa.
Boa noite,Aprecio muito a maneira como se mnefiasta nesta celebrae7e3o do Dia do Pai.Comungo nesta comemorae7e3o como ‘orfe3o’… desde os 22 anos.Dizem-me que passou muito tempo; mas, para mim ne3o e9 apenas no dia em que fazia anos, ou nesta que se convencionou ser o data de todos os pais, que me lembro dele e que me faz falta… Lembro-me sempre!Abrae7oCe9sar Ramos
Prezado Vitor,
Fico sim, e não vislumbro onde poderemos chegar, pois as decisões que estão sendo proferidas pelos Tribunais do nosso pais, não estão levando em conta os processos como um todo, seja de ordem difusa ou coletiva. Eles proferem as decisões pelos fatos e provas de cada caso concreto, obedecendo o devido processo legal, e, em casos muito especificos, conforme o mencionado na matéria, foi feita “justiça”, em observância ao que seria melhor para criança. Mas, como ja disse, essas decisões separadas, como aprendemos nas universidades (cada caso é uma caso), criam precedentes para as demandas de todas as naturezas que tenham semelhança com a matéria em questão.
A máxima corte de nosso país tem corroborado com a quebra dos princípios bíblicos balizadores da Célula Mater (Família), orientações concebidas pelo próprio criador para que tenhamos uma vida abençoada enquanto aqui existirmos.
Estes princípios são as pedras fundamentais do ser humano, formando seu caráter e diretrizes que farão da criança um homem e/ou mulher preparados para vida adulta e a convivência em sociedade.
Em suma, não podemos nos conformar com os rumos do nosso judiciário em suas decisões. Precisamos usar as ferramentas que estão a nossa disposição, como membros da sociedade, precipuamente a palavra de Deus. Pois Ela é a verdade que nos liberta, nos orienta e nos faz enxergar o sentido da nossa existência.
Obrigado pelo seu carinho, esteja sempre conosco, nos ajudando em oração e a Paz de Cristo seja convosco, e a benção do Senhor sobre você, lhe orientando em seus estudos e em seus passos futuros.
Dr. Josué S.Sobrinho
Dr. neste caso, o juiz decidiu de um jeito, um tribunal decidiu de outro e outro tribunal decidiu de outro, nossa, se a lei é a mesma, o direito o mesmo, porque tanta divergencia de interpretação ? e ainda depois de 7 anos esperando uma decisão, ainda deixou uma brecha, na hipotese da menina quando atingir a maioridade, desejar, ela pode requerer o nome do pai biologico na certidão de nascimento, isso é brincadeira, o assunto deveria ser considerado esgotado, e a decisão definitiva e imutável, assunto encerrado. como se trata da paternidade e a menina é a unica que pode dizer o que deseja no caso quando maior de idade, então porque essa brincadeira de reconhece um agora e depois dependendo da vontade do filho o outro pode ser reconhecido? a sensação que fica, é que a lei/justiça quer apenas resolver uma situação, mais não o fato e as consequencias desses.
INTRODUÇÃO
A família brasileira guarda suas marcas e suas origens inspiradas na família patriarcal romana, com a autoridade do chefe de família; na família medieval, com o caráter sacramental do casamento e outras mais com as Ordenações Filipinas.
Estudiosos das relações familiares afirmam, com unanimidade, os valores afetivos que a família unida consegue trazer para a sociedade, o bem estar de cada indivíduo integrante da família. Desde a apreciação mútua cultivada pelos seus membros até a capacidade de resolverem juntos os conflitos através de uma comunicação valorizada, sem tabus e sem rancores, imperam em prol da família saudável, onde emana carinho, respeito e afetividade.
É inegável que o Direito de Família é um dos ramos da ciência jurídica com maior evolução desde a promulgação do primeiro Código Civil Brasileiro, sendo certo que a partir de 1º de janeiro de 1917, data em que entrou em vigor o referido Código, tanto o legislador ordinário como o constituinte, sentiram a necessidade de modificar aquela primitiva codificação, adaptando o regramento substantivo às mutações sociais e que até hoje vem se adaptando gradativamente.
Com o passar dos tempos, alcançamos a um avanço legal, aprovando um novo Código Civil Brasileiro em 2002 e que sua estrutura vem sendo arrolada e alterada desde o projeto inicial de 1975, estando em vigor hoje, mesmo assim, necessita ainda de muitos ajustes para se adequar à realidade social em constante mutação.
PATERNIDADE
Enfocando nosso assunto no que tange a paternidade e suas peculiaridades, vimos que, com o avanço tecnológico, nos propiciou a trazer à tona, julgamentos transitados em julgado que antes eram tidos como intocáveis. Agora, com o exame de DNA, nos trás uma nova verdade, a verdade real sem o formalismo processual puro existente, sem a morosidade da justiça e sem a frieza de uma sentença que não corresponde com a realidade.
Ser pai era considerado algo da ordem do natural e da ciência, mas as mudanças sócio-econômicas e culturais que consolidaram nos últimos tempos, juntamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mostraram-nos que a paternidade requer envolvimento afetivo e primordialmente resguardar a dignidade da pessoa humana e os interesses da criança.
Culturalmente vem sendo analisada que a paternidade não é somente um “dado”, ela se “faz”, se constrói com o passar do tempo, com dedicação, atenção, respeito, carinho, zelo, etc.
Ao tratar desse assunto, temos a necessidade de discorrer sobre o que entendemos por paternidade. Segundo Inês Hennigen e Neuza Guareschi, ambas de Universidades do Rio Grande do Sul, “paternidade é uma experiência humana profundamente implicada com propósitos sociais e institucionais que a legítima, ou seja, uma construção que deve ser compreendida face ao contexto sócio-cultural de um tempo”.
Experiências vivenciadas por operadores do direito e sempre dispostos a ouvir os desabafos em seus escritórios, nos traz o significado da paternidade e o envolvimento afetivo com o filho ou os filhos, como algo que é normalmente relacionado com a identidade de gênero e com as experiências dos homens com seus próprios pais e parentes. Uns fazem de tudo para os filhos por terem condições de proporcionar aquilo que nunca tiveram, outros, mais tradicionais e rígidos, fazem de menos, uma vez que também nunca tiveram tal mordomia e acham que os filhos não devem viver o que os pais não vivenciaram. Afinal, o que é ter uma paternidade com sucesso?
Entendemos que há uma diversidade muito grande por conta da maneira de conviver em família, a influência de variações culturais e étnicas e, que também não existe uma simples definição de paternidade com sucesso que possa abranger uma aceitação generalizada. Muito pelo contrário, há propostas que expectativas paternas, práticas realizadas e seus efeitos sobre as crianças precisam e devem ser vistos dentro do contexto familiar, comunitário, cultural e histórico, que infelizmente, pouco difundido em nosso meio.
Antigamente, o pai era apenas o provedor que mantinha a família. A paternidade era para o homem apenas um fato, ao invés de sê-lo também um ato, como hoje em dia vemos acontecer, ou pelo menos deveria. O homem quer participar, quer se envolver, ser realmente pai e estar convicto de estar perdendo se não o fizer, não somente por correr o risco de ser cobrado no futuro, mas por sentimento próprio de realização paterna.
PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA
Antigamente, tínhamos a verdade jurídica como premissa da paternidade, depois passamos para a verdade biológica e agora, estudiosos do direito e a própria exigência para atingir o princípio da dignidade humana, faz-nos partir para a defesa da paternidade socioafetiva, mas sem desprezar as demais.
Hoje, temos por bem, dar valor ao sentimento, a afeição, ao amor da verdadeira paternidade, não sobrepujar a origem biológica do filho e desmistificar a supremacia da consangüinidade, visto que a família afetiva foi constitucionalmente reconhecida e não há motivos para os operários do direito que se rotulam como biologistas e se oporem resistência à filiação sociológica. Essa é a realidade!
A filiação socioafetiva é compreendida como uma relação jurídica de afeto com o filho de criação, como naqueles casos que mesmo sem nenhum vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção, velando-lhe todo amor, cuidado, ternura, enfim, uma família, em tese, perfeita.
A adoção judicial, que é estabelecida por meio de um julgamento, não é somente um ato jurídico, mas também um ato de vontade; o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e a conhecida “adoção à brasileira”, isto é, aquele que comparece perante um Cartório de Registro Civil, de forma livre e espontânea, solicita o registro de uma criança como seu filho, muito comum em nossos dias, nesses casos também há a socioafetividade paternal.
Neste último exemplo, não é necessária nenhuma comprovação genética para ter sua declaração admitida como verdade, mas, em decorrência desse ato, somente poderá depois invalidá-la se demonstrar que sua manifestação não foi livre e sim foi viciada; que não houve a sócioafetividade, e sim uma falsidade ideológica.
Discute-se muito na jurisprudência se o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e maternidade é revogável, ou não, como poderemos ver nos seguintes termos:
Por mais que se afigure deplorável a atitude de um homem que, por treze anos, acalenta o fato de ser pai de alguém, para depois destruir essa verdade socioafetiva, não pode prevalecer um registro de nascimento falso, pois, no nosso País, vige o critério da verdade Biológica da filiação.
Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de companheira durante a vigência de união estável, estabelece uma filiação socioafetiva, que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável. O pai registral não pode interpor ação negatória de paternidade e não tem legitimidade para buscar a anulação do registro de nascimento, pois inexiste vício material ou formal a ensejar sua desconstituição.
A jurisprudência também tem dito que a “adoção à brasileira” torna-se irrevogável quando estabelecido o estado de filho afetivo, pois, nesse caso, nasce a filiação socioafetiva, conforme constitucionalmente assegurado nos artigos 226 e 227 e seus parágrafos da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Por estado de filho afetivo, parafraseando o jurista Orlando Gomes, entendemos que é ter de fato o título correspondente, desfrutando as vantagens a ele ligadas e suportando seus encargos. É passar realmente a ser tratado como filho, levando o nome dos presumidos genitores, recebendo tratamento de filho e ter sido constantemente reconhecido por filho pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho.
No estado de filho afetivo, devem ser cumpridas as mesmas condições do estado de filho biológico, já que a filiação deveria ser uma imagem refletida entre pais e filhos, sem discriminação, sem identificar-se com o aspecto sanguíneo ou a voz do coração.
Com isso, Belmiro Welter explica “que não existe qualquer analogia entre o domínio, posse e estado de filho, na medida em que o afeto está para o direito de família assim como a posse e o domínio estão para o direito das coisas”.
O mesmo jurista não adota essa doutrina de equiparação do estado de filho afetivo a posse dos direitos reais, pois tem para si que com isso representa a perpetuação da coisificação do filho e entende que na investigação de paternidade socioafetiva, não basta a prova da aparência do estado de filho, mas, sim, a busca intransigente da verdadeira paternidade sociológica. Se trouxer como parâmetro que na investigação de paternidade biológica é exigida a verdade da filiação, incluindo a produção do exame genético em DNA, também deveria ser obrigatório a mesma verdade na investigação da paternidade socioafetiva, já que na Constituição Federal de 1988 residem apenas as duas verdades da filiação: biológica e sociológica.
A Carta Política e Jurídica do País de 1988 afastou do ordenamento jurídico a presunção da aparência, a ficção, a paternidade meramente judicial, acolhendo tão somente as duas verdades, a biológica (art. 226, §§ 4º e 7º da CF) e a sociológica (art. 227, § 6º da CF), mas a teoria da evidência deve ser aplicada e também devemos lutar por isso, para que a decisão judicial declare a verdadeira, e não a fictícia filiação socioafetiva.
O jurista Belmiro Welter também cita em sua obra um curioso acórdão que relata a defesa de uma paternidade sociológica, nos seguintes termos que merece ser aqui exposto:
Um coito apenas determina para a vida inteira um parentesco, um coito entre pessoas que, às vezes, só tiveram aquele coito e nada mais! Desprezam-se anos e anos de convivência afetiva, de assistência, de companheirismo, de acompanhamento, de amor, de ligação afetiva. Daí não se tratar de um rematado absurdo e cogitação de que se pudesse pretender pôr limites à investigação da paternidade biológica, porque, quando se permite indiscriminadamente esta pesquisa, se está jogando por terra todo o prisma sócio-afetivo do assunto, e isto vale também para a paternidade biologia, não só para a adotiva. O pai e a mãe criaram um filho, com a melhor das criações possíveis, com todo o amor que se podia imaginar; passam-se os anos; 40 anos depois, resolve o filho investigar a paternidade com relação a outra pessoa, esbofeteando os pais que o criaram por 40 anos! E normalmente esses pedidos são tão despropositados que, falando em tese, muitas vezes têm a ver apenas com a cobiça: descobre que o pai biológico tem dinheiro, vai herdar, então despreza os pais que o criaram, que lhe deram toda educação, quer adotivos, quer biológicos – tidos como biológicos –, e vai procurar o outro pai que teve o tal de coito, uma vez na vida.
Com certeza, na maioria dos casos, a filiação deriva da relação biológica, mas ela emerge da construção cultural e afetiva permanente, que se faz na convivência e na responsabilidade. Frizamos com veemência que o afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto, carinho e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A filiação socioafetiva pode até nascer de indício, mas toma expressão na prova; nem sempre se apresenta desde o nascimento vindo a florescer com o tempo.
Quando um pai cria e educa uma pessoa como filho, mesmo que não biológico, ele deixa transparecer ali o estado de filho sociológico, a verdade socioafetiva. Com isso, não mais poderá impugnar essa paternidade, mesmo que não seja o pai genético. Portanto, os verdadeiros pais são aqueles que amam e dedicam sua vida a uma criança, pois o amor depende de tê-lo e se dispor a dá-lo, sendo então aqueles em quem a criança busca carinho, atenção e conforto, sendo o pai para os sentidos dela o seu “apoio maior” .
O Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu em seu artigo 48 que a adoção é irrevogável. Se fizermos uma analogia e considerar que a Constituição Federal engendrou a unidade da filiação, assim a adoção é uma das formas de filiação socioafetiva, portanto, a filiação sociológica também é irrevogável.
Muitas pessoas não conseguindo suportar os trâmites procedimentais que a legislação exige para adotar uma criança, acabam registrando um menor, como seu filho, dando-lhe um prenome e colocando nele o seu patronímico, ou seja, o apelido de família.
Tal prática deve ser condenada, pois não se submete ao mesmo rigor do regime jurídico da adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que, primando pelo interesse do menor, tornou a adoção irrevogável. Essa regra jurídica procurou evitar que, uma vez constituída a filiação, o vínculo familiar fosse, por conveniência unilateral, posteriormente dissolvido, e com isso os interesses do menor não seria sobreposto aos demais.
CONCLUSÃO
Para finalizar concluímos que a paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico como tentam tratá-la friamente, e sim, como já mencionamos anteriormente, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre a prole e seu genitor, e não deve ser privilegiada em relação à paternidade sócio-afetiva, sendo essa não menos importante para o filho.
Muita das vezes, em uma paternidade biológica, onde existe o vinculo jurídico e o vinculo natural, também existe a marca viva da rejeição, faltando amor, compreensão e dedicação, e em outras vezes, onde existe o vínculo da sóciopaternidade, esse sim, dará ensejo a real e irrefutável função de pai, com a construção cultural na sociedade e no meio jurídico e a permanente afetividade, essa que não é fruto da consangüinidade.
Por essas e outras razões que ser pai não é somente ser aquele que possui o vínculo genético com a criança. É, primeiramente, a pessoa que cria, que ampara, que dá amor, educação, carinho, dignidade, o porto seguro do menor, ou seja, a pessoa que realmente exerce as funções de pai ou de mãe atendendo, prioritariamente, o melhor interesse da criança. Dessa forma a paternidade sócio-afetiva, muitas vezes, vai se sobrepor à paternidade biológica
oi BlogJurídico 23/09/11 – 02:54
Em:JurídicoPor: adminvg
(4) ComentáriosFiliação Sócio Afetiva predomina sobre vínculo biológico
A paz de Cristo e um ótimo dia, amados.
O assunto sobre o qual discorreremos hoje será quem são os verdadeiros pais, os que criam (os socioafetivos), ou os que concebem (os biológicos)?”.
A questão trazida à baila tem por base um caso julgado no Superior Tribunal de Justiça esta semana. O pai biológico, após saber da existência de uma filha, formalizou uma ação junto ao poder judiciário, na tentativa de ser reconhecido como verdadeiro e único pai e reaver o pátrio poder e assim obter o registro civil e a guarda da criança.
Antes de adentrarmos no caso em si, é necessário trazer alguns esclarecimentos sobre o que é paternidade socioafetiva e pátrio poder.
O que é paternidade socioafetiva?
É a convivência familiar, independente da origem do filho. Essa paternidade se caracteriza por duas realidades observáveis: a integração definitiva da pessoa ao grupo sociofamiliar e a relação afetiva tecida ao longo do tempo entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de filho.
O que é o pátrio poder?
Hoje, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a expressão pátrio poder deu lugar à à expressão poder familiar, mas o sentido é o mesmo: “o conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos”. O poder familiar assegura aos pais a guarda e o poder de decidir sobre várias questões relativas à vida civil dos filhos (menores de 18 anos). Isso significa que até atingirem a maioridade, os filhos não podem praticar determinados atos da vida civil sem a autorização dos pais. Estar sob o poder familiar implica, entre outras coisas, que os filhos devem obediência e respeito aos pais, os quais, por sua vez, têm o dever de sustentá-los e dar-lhes assistência moral, emocional e educacional.
Para a lei, não importa se os pais estão casados ou não, a responsabilidade em relação aos filhos é de ambos, e havendo qualquer obstáculo como o falecimento de um deles ou um impedimento (como a prisão), o outro genitor é quem exercerá o pátrio poder.
Quando não constar no registro (certidão de nascimento) o nome do pai, a mãe exercerá, sozinha, o poder familiar. Somente com a morte dessa mãe ou se ela praticar algum crime, um juiz poderá decidir tirar dela o poder familiar e nomear um tutor a quem será confiada a proteção e o amparo daquela criança.
Em caso de separação judicial ou divórcio dos cônjuges, se estes tiverem filhos menores de 18 anos, nada muda à questão do poder familiar. O que será revisto nesse caso é a guarda desses filhos, para determinar com quem eles vão morar, qual a frequência das visitas por parte do pai que não detém a guarda e o valor da pensão alimentícia a ser paga. Mas pai e mãe continuam responsáveis juridicamente por seus filhos.
É muito comum as pessoas imaginarem que somente aquele pai que paga a pensão tem o dever de sustento e que o que tem a guarda decide sobre a educação. Mas não é isso que a lei estabelece. Ambos os pais têm o direito e o dever de educar os filhos; ainda que sejam separados, podem decidir juntos sobre questões que envolvem a vida de seus filhos.
O poder familiar se extingue com a morte dos pais ou do próprio filho e quando os filhos completam 18 anos ou são emancipados após os 16 anos. Outro caso de término do poder familiar é a adoção. A criança adotada deixa de ter qualquer vínculo com os pais biológicos e passa a ter com os pais adotivos, detendo estes o poder familiar sobre ela.
Se as obrigações dos pais para com os seus filhos não forem observadas, poderá ocorrer a perda do poder familiar, e a pessoa deixa de ser considerada pai ou mãe daquela criança por decisão judicial.
Após os esclarecimentos sobre poder familiar, percebemos que a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. Em outras palavras, como diz um antigo dito popular pai é quem cria.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, no caso do pai biológico que buscou por meios judiciais obter o poder familiar sobre seu filho, o STJ, em sua Terceira Turma, após sete anos de disputa judicial, decidiu que o registro civil da criança deveria permanecer com o nome do pai afetivo e, por conseguinte, o poder familiar também permaneceria com este. Os Ministros proferiram seus votos (decisões), afirmando que a filiação socioafetiva prevalece sobre o vínculo biológico, pois, no caso em questão, atendia melhor aos interesses da criança.
O processo em primeira instância foi extinto sem julgamento de mérito, por julgar ilegítimo o pai biológico propor a ação. Mas o juiz concedeu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mas no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas dele, por isso não ter sido solicitado pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade de o pai biológico propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio Código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem a autenticidade do registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade do registro caso saiba da existência de um filho registrado em nome de outra pessoa como pai. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso citado, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve o comportamento de pai legítimo na vida social e familiar daquela criança, desde a gestação até os dias atuais. Ele sempre agiu como pai atencioso, cuidadoso e demonstrou ter um profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda também demonstrou o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era o pai biológico dela, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico, para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
Em suma, as decisões judiciais levaram em conta não apenas os laços sanguíneos, mas, sobretudo, o pleno exercício do dever de um pai e avaliou se suas atitudes eram condizentes com a função.
A Palavra de Deus declara em Provérbios 22.6: “Instrui o menino no caminho em que deve andar, e, até quando envelhecer, não se desviará dele”. Quer como pais, que rcomo filhos, sejamos bênção uns para com os outros!
Por meio do sacrifício de Jesus, Deus nos redimiu do pecado e da morte eterna e adotou-nos em sua família, fazendo de nós Seus filhos e coerdeiros com Cristo do Seu Reino. E nosso Pai celestial exerce bem Seu direito e poder sobre nós, sustentando-nos e dando-nos assistência em todas as áreas da nossa vida.
Que possamos, como bons filhos, ouvir a Sua voz, obedecer-lhe e fazer a Sua vontade, para usufruirmos do melhor de Deus, no céu, por toda e eternidade, bem como agora, no mundo em que vivemos.
Que a presença de Deus seja sentida por nós todos os dias até a consumação dos séculos!
A paz de Cristo!
RAIMUNDO JOSE DE LIMA C. ESTUDANTE DE DIREITO EM FORTALEZA-CE “UNIFOR”
Gostei muito da matéria, pois estava conversando esta semana com minha prof.º de direito civil, que gostaria entrar com uma ação de alteração de paternidade e alteração de nome , porque Deus me deu um pai padrastro de presente, um homem muito bom, criou meu irmão e eu desde os meus 9 anos, até hoje com 29, sem nunca nos tocar um dedo se quer, nunca nos maltratou, sempre faz o que esta ao alcance e o que não esta, por nós, é o avózão do meu filho, e o meu pai biológico nos abandonou quando eu tinha 5 anos, sumiu , não deu nenhuma notícia, nunca nos ajudou financeiramente, voltou quando eu tinha 16 anos, e depois quando tinha 18 , uma visita rápida e sumiu de novo.
Estou no 1 ano de Direito , e gostaria de saber se é muito burocrático, porque terei que mudar todos os meus documentos ( se for deferido ), e pode mudar até a certidão de nascimento do meu filho?
Por favor me aconselhe.
Muitíssimo obrigado, Deus continue abençoando cada vez mais.
Muito bom Dr. Josué, ótima matéria.
Parabéns, que Deus continue te abençoando.
espero por mais matérias.
Dr. Josué,
Parabéns pela brilhante matéria! Deus te abençoe! Seus argumentos são altamente convincentes.
Dr, achei muito legal encontrar um advogado especialista em direito de família e o que é melhor, cristão. Para minha surpresa eu fiquei surpreso com o artigo porque nessa semana apresentei um trabalho em grupo do qual o tema era FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. O senhor com um homem de Deus não fica preocupado diante das decisões dos tribunais dizendo que a afetividade sobrepõe a verdade biológica, tendo em vista que já foi aceita a UNIÃO HOMOAFETIVA? Isso não vai refletir sobre a adoção de casais homoafetivos?